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Justiça conclui que PL não lançou candidatura laranja para cumprir cota


A Justiça Eleitoral julgou improcedente as ações movidas pelo MDB, Republicanos e Ministério Público Eleitoral contra o PL de Cascavel de que a segunda sigla teria lançado uma candidatura laranja apenas para cumprir a cota de gênero. A acusação foi feita pelo ex-vereador Josué de Souza, candidato do MDB, e Carlos Xavier, que disputou pelo Republicanos contra a candidata Erica Terezinha Kottwitz Claro, do PL. No processo eles acusaram que "que houve violação à cota de gênero, ao argumento de que a candidatura de ERICA CLARO, a qual concorreu ao cargo de vereadora do Município de Cascavel/PR no pleito eleitoral de 2020, foi fraudulenta, tão somente com a finalidade de preencher a cota de gênero". O pedido é para que fosse anulada a votação de todos os candidatos do partido e cassados os diplomas dos eleitos. Isso comprometeria o mandato dos vereadores Celso Dalmolin e Aldonir Cabral. Marcelo Carneval, juiz da Zona Eleitoral 143, rejeitou os argumentos e entendeu que a candidata desistiu da candidatura. "O pleito, contudo, não merece acolhimento. E, nesse sentido, destaco que a prova inequívoca de que a candidatura de ERICA se deu exclusivamente para fraudar a legislação eleitoral e a reserva de gênero INEXISTE nos autos. A despeito das conversas havidas entre ERICA e JOSUÉ, inclusive no ponto em que ERICA confirma à indagação de JOSUÉ sobre a sua candidatura ter sido para preenchimento da cota (vide atas notariais e prints), enfatizo a presença de elementos de prova indicando que, tanto antes quanto no início do pleito, a então candidata ERICA planejava concorrer pelo Partido Liberal ao cargo de vereadora, tendo, posteriormente, desistido de sua candidatura (por motivos desconhecidos, mas aparentemente pela questão financeira) e apoiado outros candidatos, tanto que sequer votou em si própria". Ao longo da sentença, o Carneval também destacou que qualquer candidato é livre para fazer ou não campanha, assim como para desistir a qualquer tempo da candidatura. "Desse modo, não há que se falar em prova inequívoca de fraude à finalidade da lei, tampouco em simulação de candidaturas ou burla ao preenchimento da cota de gênero, razão por que devem os pedidos dos autores ser julgados improcedentes". À decisão ainda cabe recurso.

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