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Lewandowski autoriza compra de vacinas estrangeiras se Anvisa não agir


O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo Lewandowski, liberou que que Estados, Municípios e o Distrito Federal comprem a vacina para Covid-19 de outros países, caso a Anvisa (Agência de Vigilância Sanitária) não faça os registros em 72 horas. A decisão liminar é desta quinta-feira (17) em resposta ação judicial provocada pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). "Se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países", escreveu Lewandowski. De acordo com o ministro, estados, municípios e o Distrito Federal ficam autorizados a importar e aplicar a vacina "no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença". Essa liberação de compra de vacinas autorizadas em agências de vigilância estrangeiras está previsto na Lei Covid, aprovada no Congresso Nacional. E o pedido da OAB foi pra que ela se cumpra. Leia o trecho final de decisão do ministro Ricardo Lewandowski "(...) Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020. Comunique-se com urgência. Publique-se."

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