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Ex-prefeito deve restituir R$ 470 mil a Goioerê por terceirização irregular

Processo identificou diversas irregularidades na organização administrativa da prefeitura


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A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária oriunda de auditoria feita pelo TCE-PR no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2015 no Município de Goioerê, situado no Noroeste do Paraná. O processo identificou diversas irregularidades na organização administrativa da prefeitura, além de terceirizações ilegais. Como resultado, o então prefeito, Luiz Roberto Costa (gestões 2009-2012 e 2013-2016), recebeu quatro multas. A primeira delas refere-se ao Contrato nº 183/2013, firmado com a Martins e Garcia Consultoria e Assessoria em Matéria Pública Ltda., a fim de que a empresa representasse judicialmente a prefeitura por meio de advogado e fornecesse "assessoria tributária e fiscal para a execução de serviços de levantamento, identificação e revisão de débitos institucionais e outros benefícios tributários". O ex-gestor deverá ainda restituir ao tesouro municipal a totalidade dos recursos transferidos à contratada, que somam R$ 469.697,40. As outras três penalizações decorrem de contratações indevidas realizadas em 2014 de serviços de engenharia civil e de assessoria contábil, tributária e financeira. As quatro multas estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Enquanto as três últimas somam R$ 12.760,80 e correspondem individualmente a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná, a primeira totaliza R$ 1.450,98, quantia válida para irregularidades cometidas até 2013, quando entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 168/2014. A UPF-PR valia R$ 106,34 em junho, quando o processo foi julgado. Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente quando do trânsito em julgado. Prejulgado e ressalvas A terceirização das referidas atividades, as quais são finalísticas da administração pública, afronta tanto o Prejulgado nº 6 do Tribunal quanto a Constituição Federal. Ambos os textos determinam que consultorias jurídicas e contábeis, entre outras, devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público - a não ser que as questões a serem tratadas exijam notória especialização; que fique demonstrada a singularidade do objeto a ser contratado; ou que a demanda seja de alta complexidade. Contudo, a existência de tais exceções não foi demonstrada pela defesa do ex-prefeito de Goioerê. Em relação à organização administrativa do município, os conselheiros ressalvaram os seguintes problemas, por já terem sido corrigidos em sua maior parte: provimento e remuneração da função de controlador interno em desacordo com o entendimento do TCE-PR; inexistência de previsão legal local do cargo efetivo de contador; previsão de dois assessores jurídicos comissionados, cujas atribuições são incompatíveis com as previsões constitucionais; falta de estabelecimento de percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos, conforme determina a Constituição; ausência de regulamentação legal do instituto da contratação temporária emergencial; servidores comissionados sem subordinados; realização de pagamentos irregulares a determinados funcionários públicos; e inexistência de registro no TCE-PR de admissões de servidores efetivos. Determinações Devido às irregularidades apontadas e às impropriedades ressalvadas, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, defendeu a expedição de determinações à atual administração municipal de Goioerê, as quais devem ser cumpridas dentro de 30 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa. São elas: o encaminhamento ao TCE-PR de plano de ação para adequar o quadro de cargos da prefeitura às normas vigentes; a protocolização de expediente próprio de admissão complementar de pessoal para os servidores Osmar Neves de Macedo e Sérgio Aparecido dos Santos Martins; a comprovação da rescisão dos contratos irregulares de terceirização nº 32/2014 e nº 139/2014; e a retificação do quadro de cargos fornecido ao Sistema de Informações Municipais - Atos de Pessoal (SIM-AP) do TCE-PR, a fim de excluir as chefias de divisão e de departamento entre os cargos comissionados, bem como incluir a função de contador entre as vagas de provimento efetivo. Por fim, foi decidido que uma cópia da decisão será encaminhada ao Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), a fim que que tome as medidas que entender cabíveis em relação ao caso, especialmente no que diz respeito à possível prática de ato de improbidade administrativa. Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão virtual nº 4, concluída em 25 de junho. Em 10 de julho, o ex-prefeito Luiz Roberto Costa ingressou com Embargos de Declaração contra a decisão contida no Acórdão nº 1338/20 - Segunda Câmara, publicado no dia 3 de julho, na edição nº 2.331 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso (Processo nº 440480/20) será julgado pelo mesmo órgão colegiado que proferiu a decisão e, enquanto tramita, suspende a imposição das sanções.

TCE-PR

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