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Fachin nega pedido de Meurer para cumprir pena em casa


O ministro do STF, Edson Fachin, indeferiu nesta terça-feira (12) pedido da defesa ex-deputado federal, Nelson Meurer, e do filho, Nelson Meurer Júnior, para que deixassem de cumprir a pena na Penitenciária de Francisco Beltrão. Eles foram presos em 30 de outubro em Francisco Beltrão. O mandado de prisão foi cumprido pela PF de Cascavel. "Indefiro a pretendida suspensão da execução das penas privativas de liberdade impostas a Nelson Meurer e Nelson Meurer Júnior", escreveu Fachin. No pedido, a defesa de Meurer alegou requereu a transferência temporária ao regime de prisão domiciliar humanitária. Também foi alegado que o ex-deputado tem graves problemas de saúde, e solicitou uma perícia médica feita por um cardiologista. Já o filho de Meurer alegou que está sendo submetido a pena mais pesada que a determinada pela Justiça, que foi de regime semiaberto. "Nelson Meurer Júnior se submetido ao cumprimento de pena em regime mais gravoso que aquele lhe foi determinado (regime semiaberto), haja vista que, desde a sua prisão - em 30 de outubro próximo passado - está ilegalmente preso em regime fechado", escreveu a defesa. Meurer é o primeiro político condenado por corrupção na Operação Lava Jato. No ano passado, a Segunda Turma do STF o condenou a 13 anos de prisão,nove meses e dez dias por corrupção e lavagem, por receber R$ 29,7 milhões de propina em contratos da Petrobras. O filho Nelson Meurer Júnior foi condenado a 4 anos, 9 meses e 18 dias de prisão, em regime semiaberto, pelo crime de corrupção passiva. requer transferência temporária ao regime de prisão domiciliar humanitária e, subsidiariamente, "seja determinado a realização da perícia por médico especialista em cardiologia a fim de que se constate o grave estado de saúde do requerente?. "(...) indefiro a pretendida suspensão da execução das penas privativas de liberdade impostas a Nelson Meurer e Nelson Meurer Júnior. 4. Forme-se novos autos na classe PET, distribuindo-os por prevenção a este Relator, aos quais deverão ser juntadas as Petições ns. 0071.122/2019 e 0071.123/2019, bem como cópias da presente decisão, do acórdão de fls. 4.018-4.086, das petições de fls. 4.088-4.090, 4.092-4.104, 4.106-4.108, das contrarrazões ministeriais fls. 4.113-4.120, e das decisões de fls. 4.146-4.182. Após, dê-se vista dos novos autos à Procuradoria-Geral da República, para que se manifeste sobre os agravos regimentais. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de novembro de 2019.

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